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Art. 36° - Compete a Comissão de Assuntos Gerais, emitir parecer sobre assuntos ligados
à Educação, Saúde e Assistência Social, Agricultura e Política Rural, Defesa do
Consumidor e obras e Serviços Públicos e meio ambiente.
Art. 37° - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão solicitar depoimentos
de qualquer cidadão ou autoridade municipal, solicitar informações e documentos e
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento dos assuntos
sobre os quais tenha de se manifestar.
Art. 38°- As Comissões darão seus pareceres por escrito devendo os mesmos serem
assinados ou por todos ou pela maioria dos seus membros, sem o que não poderão ser
entregues à Mesa.
Art. 39° - Ao Presidente da Câmara incube dentro do prazo improrrogável de três dias
úteis, a contar da data da leitura das proposições em Plenário, encaminha-las à Comissão
competente para exarar parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha
solicitado urgência, o prazo de três dias úteis será contado a partir da data da entrada do
mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura em Plenário.
Art. 40° - O Presidente da Comissão ao receber qualquer processo, deverá distribui-lo ao
relator por ele designado, dentro do prazo de dois dias úteis do seu recebimento.
§ 1° - Recebido o processo pelo relator a quem tenha sido distribuído, este deverá dar o
seu parecer sobre ele, no prazo máximo de cinco dias úteis prorrogáveis por mais três dias,
quando em função de motivos justificáveis.
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior, deverá a Comissão devolver о
processo à Mesa, com ou sem parecer, afim de ser incluído na pauta da Ordem do Dia da
primeira Sessão, para deliberação do Plenário na forma em que se encontra.
§ 3° - Tratando de projeto de codificação, serão triplicados os prazos previstos neste artigo
e no artigo anterior.
Art. 41° - O parecer de Comissão deverá consistir nos relatórios da matéria, exame da
mesma e conclusão, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição com as emendas on
substitutivos que julgar necessário.
Parágrafo Único - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição do Projeto,
deverá o Plenário delinear sobre o parecer, que se for aprovado rejeitará a matéria.
Art. 42° - Ås Comissões em matéria de sua competência, cabe:
I realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II - convocar formalmente Secretários, Procuradores, diretores municipais ou
agentes distritais para prestar informações sobre assuntos pertinentes as suas atribuições;
III - receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal;
V - livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições
municipais, por solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 43° - A Câmara criará Comissões Permanentes de Inquérito ou Comissões Especial,
sobre fato determinado que se inclua na competência municipal mediante Resolução
apresentada por dois terços dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta.
§ 1° -O projeto de resolução propondo constituição da Comissão Especial ou Comissão
Parlamentar de Inquérito, deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
Art. 44° - As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara
em atos externos de caráter social, por designação da mesa ou a requerímento de qualquer
Vereador, aprovada pelo Plenário.